JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012229-46.2020.5.15.0099

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0012229-46.2020.5.15.0099, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELO RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. O Regional julgou deserto o recurso ordinário da reclamada por meio de acórdão publicado em 31/8/2023 (fls. 1650). No dia 12/9/2023, a reclamada opôs embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, conforme decisão publicada em 25/10/2023. O reclamante, intimado da decisão (fls. 1573), não apresentou insurgência acerca do possível erro do TRT no exame da tempestividade recursal, vindo a se manifestar apenas em sede das contrarrazões ao recurso de revista. Não há dúvida de que os embargos declaratórios, desde que não conhecidos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme se extrai do art. 897-A, § 3º, da CLT. Ocorre que, uma vez declarada a sua tempestividade e julgados os embargos de declaração pelo órgão a quo, não cabe a esta Corte Superior reexaminar os pressupostos em nova decisão. Operou-se, por inércia embora, a preclusão lógica. Precedente da SBDI I sobre o tema. Preliminar rejeitada . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da ausência de comprovação de registro da apólice na Susep detém transcendência jurídica nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT . O Regional julgou deserto o recurso ordinário da reclamada sob o fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada possui irregularidade, uma vez que não há comprovação do registro junto a SUSEP, consoante artigo 5º, II, do Ato Conjunto 1/2019 TST. CSJT.CGJT. No entanto, esta Sexta Turma possui o entendimento de que a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, § 2º, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro garantia, com o número de registro às fls. 1199-1283 e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante SUSEP (fl. 1284). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012229-46.2020.5.15.0099. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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