- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0011811-03.2022.5.15.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre se se configura alteração contratual lesiva a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 - GPAR/CEGEP, é tema de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, processo IncJulgRREmbRep – 10000250-90.2022.5.02.0025, ainda pendente de julgamento. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MUDANÇA NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ART. 468 DA CLT. SÚMULA 51, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência majoritária e iterativa desta Corte Superior , no sentido de que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configurou alteração contratual lesiva que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo parcialmente provido apenas para reconhecer a transcendência jurídica da matéria. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011811-03.2022.5.15.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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