JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000178-59.2023.5.14.0411

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo 0000178-59.2023.5.14.0411, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. Na decisão monocrática anterior à conclusão do STF no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudica a análise da transcendência. Em análise mais detida das razões do recurso de revista verifica-se que a parte preencheu o disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho e que a controvérsia envolve a questão retratada no Tema 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, pelo que é de rigor o provimento do agravo, a fim de que seja reconhecida a transcendência jurídica e se prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto, para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO ACRE. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, “não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos" . O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.". No caso, o TRT registrou que “colhe-se dos autos a empregadora direta do reclamante confessou que houve simulação de dispensa do reclamante, o qual teria alegado que ‘estava passando por dificuldades financeiras e fez acerto para ser demitido sem justa causa, mas continuar laborando, uma vez que pretendia levantar o FGTS e se habilitar no seguro-desemprego’, tendo sido registrado, pelo juízo ‘a quo’, que ‘os ofícios constantes dos autos elaborados pelo tomador de serviços (Secretaria Estadual de Saúde)’, ‘confirmam que o Reclamante era o responsável pelos serviços prestados pela empresa terceirizada reclamada ao Hospital das Clínicas Raimundo Chaar (fls. 34, 39). (Id 1d789c1-Pág.11)’ (...) Com isso, percebe-se que, embora o ESTADO DO ACRE tenha alegado como fato impeditivo à sua responsabilização ter atuado diligentemente na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços terceirizados, notadamente na análise da documentação enviada pela 1ª reclamada antes do pagamento da fatura da empresa, tal assertiva não encontra guarida nas provas dos autos, uma vez que, caso precedesse à fiscalização a que estava obrigado, seria impossível que um empregado prestasse serviços em seu favor sem sequer ter um vínculo formal com a contratada, um vez que a irregularidade poderia ser sanada com simples conferência dos documentos cuja análise deve realizar em decorrência de lei.”. E concluiu que “Com efeito, antes da efetivação do pagamento à prestadora de serviços, cabia ao ESTADO DO ACRE ter exigido a comprovação do pagamento correto de salários, do recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária relativa a todos os trabalhadores da empresa prestadora de serviços, providência essa que, se realmente fez como alega, não buscou comprovar nos autos (...) Portanto, como se pode extrair da minuciosa análise realizada, não houve a transferência automática da Administração Pública contratante da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa por ela contratada, mas sim a sua responsabilização subsidiária após o exame das provas constantes nos autos evidenciado a sua omissão no seu dever fiscalizatório do contrato de prestação de serviços, o que deu causa aos descumprimentos trabalhistas objeto da presente reclamatória, os quais poderiam (e deveriam) ter sido evitados caso o ente público recorrido tivesse procedido adequadamente com a fiscalização nos moldes previstos na Lei nº 8.666/93 e no contrato administrativo firmado com a 1ª reclamada.”. No caso concreto, embora tenha assentado tese sobre a distribuição do ônus da prova, o TRT também reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público sob o fundamento de que foi demonstrada a culpa do ente público, visto não fiscalizou o fato de ter um empregado prestando serviços a seu favor sem a existência de um vínculo de emprego com a contratada. Ou seja, não se trata de decisão exclusivamente com base na distribuição do ônus da prova, mas de decisão com base na valoração das provas. Também não se trata de mero inadimplemento da empregadora nem de atribuição automática de responsabilidade ao ente público. Trata-se de inadimplemento qualificado - habitual, ostensivo e reiterado, cuja persistência configura a negligência do ente público na fiscalização, nos termos dos itens 2 e 3 da tese vinculante do STF no RE 1298647. Nesse contexto, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000178-59.2023.5.14.0411. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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