- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0010091-42.2023.5.03.0065, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXEQUENTE. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. 1 – Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do TST. 2 - O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 75 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, firmou a seguinte tese: “ Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ”. 3 - No caso dos autos, o TRT reverteu a penhora determinada pelo juízo de primeiro grau, sob o fundamento que é impenhorável a remuneração quando inferior ao “salário mínimo necessário” ditado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE. Registra-se que é incontroverso que o valor recebido pelo executado a título de aposentadoria é de R$4.842,69. 4 - O acórdão do TRT está contrário ao entendimento vinculante firmado pelo Tribunal Pleno do TST. 5 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010091-42.2023.5.03.0065. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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