JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010228-50.2023.5.18.0083

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Recurso de Revista 0010228-50.2023.5.18.0083, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PRIVADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. A parte interpõe o presente agravo e não tece argumentos tendentes a impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática, a saber, a inexistência de transcendência da matéria. Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". No âmbito do TST, temos o item I da Súmula nº 422 do TST (interpretação do artigo 514, inciso II, do CPC de 73, correspondente ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC de 2015), segundo o qual " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 35 da Tabela de IRR: “Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação Trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução Normativa nº 41 do TST. No rito sumaríssimo, os valores atribuídos aos pedidos da petição inicial são meramente estimativos ou limitam o juiz na condenação e execução para efeitos dos artigos 141 e 492 do CPC?”. A decisão monocrática reconheceu a transcendência, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica, mas negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada (que pretende limitar a condenação aos valores apresentados na petição inicial), sem observar que se trata de processo que tramita pelo rito sumaríssimo. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica, ante a necessidade de verificar a ocorrência, ou não, de eventuais reflexos da Lei n.º 13.467/2017 no art. 852-B, I, da CLT (rito sumaríssimo), ante a nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT, e o entendimento desta Corte Superior de que, na aplicação desse último dispositivo, os valores indicados na inicial constituem apenas uma estimativa. Impõe-se determinar o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual ofensa ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 No caso concreto, o TRT decidiu que, “ considerando que o autor apontou de forma expressa na petição inicial que os valores consignados aos pedidos representariam mera estimativa e não efetiva liquidação, a condenação dessas parcelas não pode ser limitada aos seus valores ”. A jurisprudência desta Corte Superior, nos casos de reclamação trabalhista ajuizada antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, firmava-se no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o § 1º do art. 840 da CLT, que passou a estabelecer o seguinte: “ Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante ”. A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, o TST editou a Instrução Normativa nº 41, fixando que, “ para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ” (art. 12, § 2º) . Em exegese das referidas disposições, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que, nos processos submetidos ao rito ordinário, não há que se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. Nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, contudo, permanece cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial, uma vez que o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei n. 13.467/2017, de modo que, em relação a ele não se aplica a Instrução Normativa n. 41 do TST . Nesse contexto, viola o devido processo legal (art. 5°, LIV, da Constituição Federal) a decisão do TRT que, em processo submetido ao rito sumaríssimo, entende não haver limitação dos valores indicados na petição inicial. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-50.2023.5.18.0083. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010820-44.2022.5.18.0111

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/03/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG-D). LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da tomadora de serviços, ora agravante, mantendo assim a sua condenaç…

Agravo 0011301-51.2022.5.18.0161

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/02/2025

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CELG DISTRIBUIÇÃO S.A. CELG-D). LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EMPRESA PRIVATIZADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da tomadora de serviços, ora agravante, mantendo assim a sua condenaç…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010504-21.2022.5.18.0082

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 12/03/2025

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional reconheceu a prestação de serviços dos Autores em proveito da terceira Reclamada - EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - , mediante terceirização líc…

Agravo 0010625-05.2022.5.18.0129

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 21/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CELG. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRABALHO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. É fato público que a segunda ré, Celg Distribuição S.A. - CELG D, cuja atual denominação social é Equa…

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010759-19.2022.5.18.0004

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 14/05/2025

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existênci…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.