JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001096-57.2023.5.11.0052

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001096-57.2023.5.11.0052, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 9º, DA CLT. Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento do agravo de instrumento . Consoante o disposto no art. 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista, quanto aos processos que tramitam no rito sumaríssimo, demanda a demonstração de violação direta da Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF. Sucede, entretanto, que a parte reclamada, ao impugnar os temas “Reversão da dispensa por justa causa” e “Multa do art. 477, § 8º, da CLT” apenas indicou afronta a dispositivos legais e divergência jurisprudencial, prejudicando sua análise e, por consectário, a apreciação de transcendência das matérias. Agravo a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. JUROS CUMULADOS COM CORREÇÃO MONETÁRIA NA FASE PRÉ-JUDICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O Tribunal Regional, considerando a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e a modulação dos seus efeitos, determinou a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic. 3 – A discussão deduzida pela recorrente em seu recurso de revista se restringe à suposta impossibilidade de incidência de juros na fase pré-judicial cumulados com a correção monetária, não havendo impugnação ao índice de juros utilizado pelo TRT. 4 – Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. 5 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001096-57.2023.5.11.0052. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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