- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0000797-40.2017.5.10.0013, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta c. Corte Superior, observando a deliberação do E. STF no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos da ArgInc 479-60.2011.5.04.0231 (acórdão publicado em 30/6/2017), vinha aplicando modulação dos efeitos da referida decisão para fixar como fator de correção dos débitos trabalhistas a Taxa TR (índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança), até 24/3/2015, e o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir de 25/3/2015. Precedentes. Ocorre que, em recente decisão tomada no julgamento de embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 870947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF concluiu que o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas (precatórios) deve ser aplicado a partir de junho de 2009 em diante, entendimento que deve ser estendido às empresas privadas. Por maioria de votos, restou decidido, ainda, não ser hipótese de modulação dos efeitos da decisão. Dessa forma, o índice aplicável para fins de atualização dos créditos trabalhistas é o IPCA-E de junho de 2009 em diante. Todavia, em se tratando de recurso da empresa reclamada, a fim de evitar reformatio in pejus , mantém-se o acórdão regional no que fixou a aplicação da correção monetária pela TR até o dia 24/03/2015 e, a partir do dia 25/03/2015, o IPCA-E, conforme entendimento que vinha sendo adotado por esta Corte Superior. Nesses termos, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, assim como não se considera que o valor atribuído à causa e à condenação seja elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Por fim, a matéria debatida não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza social, em razão de se tratar de recurso da empresa-reclamada. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000797-40.2017.5.10.0013. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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