JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020639-31.2022.5.04.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020639-31.2022.5.04.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DA JORNADA DE 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS, O QUE IMPLICA O EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO DESCANSO DE 36H PREVISTO NA PRÓPRIA NORMA COLETIVA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o art. 59 da CLT prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula nº 444: "É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas" . Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a Constituição Federal não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 444 do TST: "A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no inciso XIII, do artigo 7º da Carta Magna, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada." (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). No caso dos autos, discute-se a validade de regime em escala 12x36 adotado em conjunto com regime de compensação por banco de horas, ambos previstos em norma coletiva, aos quais de encontrou sujeita a reclamante. Registre-se que o contrato de trabalho foi iniciado em 23/04/1975 e encerrado em 11/02/2022, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, concluiu o TRT pela invalidade da adoção concomitante do banco de horas e regime em escala 12x36. Destacou o Regional que: a) a reclamante habitualmente excedia a escala 12x36 de forma significativa, entrando quase sempre mais de meia hora antes do início da jornada, e saindo quase sempre de 10 a 20 minutos após o término; b) não se constatou nenhuma oportunidade em que a reclamante não tenha ultrapassado as 12 horas diárias do regime ao longo do período imprescrito; c) verificada inconsistência quanto a alguns dias de registro, que se verificam incompletos ou dúbios, conforme observado na sentença. Não se ignora que a presente controvérsia está relacionada a contrato de trabalho em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como que o Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Na hipótese dos autos, a invalidade do regime se deu com fundamento na impossibilidade de adoção simultânea da escala 12x36 e banco de horas, com extrapolação habitual da jornada de 12 horas. Com efeito, a adoção concomitante de regimes distintos de compensação e prorrogação de jornada compromete a validade do sistema 12x36 que, conforme previamente abordado, não se confunde com acordo de compensação. A natureza excepcional do regime impõe que sua aplicação não sofra desvios, como prorrogações habituais. Isso ocorre porque se encontra intrinsecamente vinculado à premissa de que o trabalhador terá o descanso necessário após a jornada estendida, garantindo a preservação de sua saúde e segurança. Diante disso, vale salientar que a disposição introduzida no parágrafo único do art. 59-B da CLT pela Lei nº 13.467/2017, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas", não se aplica ao caso do regime especial em escala 12x36. Julgados. Logo, deve ser mantida a declaração de invalidade da jornada de 12x36, não se vislumbrando contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046 . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020639-31.2022.5.04.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista com Agravo 0000275-08.2019.5.05.0037

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS NO CASO CONCRETO A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. Incontroverso que o contrato de trabalho foi iniciado em 1/9/2014 e es…

Agravo de Instrumento 0010962-16.2020.5.15.0042

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/02/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. TRABALHO EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PRORROGAÇÃO DA JORNADA. ARTIGO 60 DA CLT. CUMULAÇÃO DA JORNADA EM ESCALA 12X36 COM PRORROGAÇÃO PARA ALÉM DE 12H MEDIANTE BANCO DE HORAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência,…

Recurso de Revista 0100573-06.2021.5.01.0051

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO BOMBEIRO CIVIL (LEI n° 11.901/2009). NORMA COLETIVA QUE PREVIU A JORNADA DE 12X36 E O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS SOMENTE QUANDO ULTRAPASSADA A CARGA HORÁRIA DE 180 HORAS MENSAIS. CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista do reclamante. No Recurso E…

Agravo de Instrumento 1000947-02.2022.5.02.0029

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 17/06/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE JORNADA DE TRABALHO 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela autora. 2. A controvérsia cinge-se em discutir a invalidade ou a inaplicabi…

Recurso de Revista 0000456-33.2021.5.12.0008

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 04/06/2025

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE COM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TEMAS CONSTANTES NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA: CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/20417. RECLAMANTE CONTRATADA COMO TÉCNICA DE ENFERMAGEM. REGIME 12X36 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.