- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020711-66.2020.5.04.0332, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a reclamada adotou a sistemática de compensação de jornada na modalidade banco de horas para trabalhador que desempenha atividade insalubre sem a autorização da norma coletiva. Para tanto, registrou que “ Quanto ao referido regime não verifico a existência de autorização normativa específica para sua a instauração em atividade insalubre, pois a cláusula 33ª refere-se apenas ao regime compensatório semanal ”. A tese recursal da reclamada centra-se na alegação de que haveria previsão normativa para possibilitar a compensação de horas na forma de banco de horas em atividade insalubre. De outro lado, a Corte de origem consignou a impossibilidade de controle efetivo do banco de horas pelo trabalhador, ao registro de que “ os registros horários não trazem possibilidade de controle efetivo por parte do empregado, pois trazem apenas os horários de entrada e saída desempenhados (intervalo pré-assinalado) sem consignar o montante da jornada realizada, limitando as informações diárias à ‘soma saldo BH’ ou ‘diminui saldo BH’, sem informar qual o montante a ser somado ou diminuído. Registro, ainda, que o fato de no final do registro mensal aparecer o total de créditos e débitos do mês, não possibilita a conferência, pois para tanto o empregado deveria contabilizar todas as jornadas diárias, como se estivesse em um levantamento pericial contábil ”. E a tese recursal é no sentido de que é possível o controle do banco de horas. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE A decisão monocrática negou seguimento ao recurso de revista adesivo da reclamante, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015, o recurso adesivo está subordinado ao principal, de modo que, se do principal não se conhecer, ante a ausência de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, a mesma sorte seguirá o apelo adesivo. Ante o não conhecimento do recurso de revista principal interposto pela parte adversa, é inviável o recurso de revista adesivo interposto pela parte autora. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020711-66.2020.5.04.0332. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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