- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001951-92.2013.5.02.0066, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017 . INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL. PRESUNÇÃO DE RECEBIMENTO. Acerca do tema, o TRT entendeu que “O endereço para o qual foi encaminhada a citação/intimação foi obtido mediante consulta ao sistema Infojud, ou seja, é o mesmo que o agravante indicou à Receita Federal (pág. 923). Além disso, não apresentou quaisquer documentos revelando que efetivamente reside em outro endereço e não naquele para o qual foi dirigida a intimação. Além disso, a intimação foi encaminhada sem aviso de recebimento e não foi devolvida pelos Correios, o que indica que ela chegou ao seu destino, na inteligência do disposto no parágrafo único do artigo 774 da CLT. Válida a intimação/citação, portanto.”. Acórdão do TRT em conformidade com a Súmula nº 16 do TST, segundo a qual: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”. Não se verifica, portanto, a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO ADMINISTRADOR. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO CASO CONCRETO. DECISÃO FUNDAMENTADA. Registre-se, inicialmente, que, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 42 da Tabela de IRR: "A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho é regida pela teoria maior ou pela teoria menor? É possível violação direta e literal à Constituição Federal nessa matéria para conhecimento do recurso de revista na fase de execução?" Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido à peculiaridade da matéria. O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. No caso, o prosseguimento da execução contra o sócio da executada foi autorizado mediante instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, após a constatação da ausência de patrimônio da empresa devedora. Tudo com fundamento na “teoria menor” (art. 28, § 5º, do CDC), afastando-se a incidência do art. 50 do Código Civil. Registre-se que o TRT consignou, ainda, a ausência de indicação, por parte dos sócios, de patrimônio livre da devedora principal para constrição. Não há falar, assim, em ausência de fundamentação da decisão que decretou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir o sócio no polo passivo da execução. Quanto à alegação de que inexiste previsão legal para a responsabilização do sócio administrador, ao estabelecer as diretrizes para a responsabilização dos sócios da pessoa jurídica que teve a personalidade desconsiderada, a norma de regência não faz distinção entre as categorias de sócios, se majoritários, minoritários ou administradores. Julgado do STJ. A jurisprudência na Sexta Turma do TST vem entendendo que não é o caso de afronta aos arts. 5º, II, LV e LIV da Constituição Federal. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001951-92.2013.5.02.0066. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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