JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010539-86.2019.5.15.0108

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo Interno 0010539-86.2019.5.15.0108, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo interno provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Ante possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO – NORMA COLETIVA PREVÊ JORNADA DE OITO HORAS – PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre a validade de norma coletiva quando prevê o elastecimento da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, quando há prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento de mérito do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no bojo do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, pelo E. Supremo Tribunal Federal, em 28/04/2023, emitiu a seguinte tese vinculante: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Verifica-se que as convenções e os acordos coletivos de trabalho foram prestigiados, considerando sua estatura constitucional, nos termos do inciso XXVI do artigo 7º. Em seguida, foram estabelecidos parâmetros para o reconhecimento da constitucionalidade desses instrumentos coletivos: 1) a observância do princípio da adequação setorial negociada; 2) a adoção da teoria do conglobamento ao não se exigir “explicitação especificada de vantagens compensatórias” no caso de redução ou afastamento de direito trabalhista; 3) a submissão do teor das normas coletivas aos limites dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Apurando o olhar em análise da jurisprudência da Suprema Corte brasileira de forma mais especializada para negociação coletiva no que se refere ao trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, verifica-se que, em 15 de abril de 2024, o Tribunal Pleno do E. STF, em sessão virtual, julgou o RE nº 1.476.596 reafirmando a tese firmada no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, para determinar o reconhecimento da validade das referidas normas coletivas, ainda que tenham sido descumpridas na prática real. Ou seja, não admitiu a invalidação da norma coletiva pelo mero descumprimento do pactuado e determinou a aplicação da tese firmada no Tema 1046 para salvaguardar a regulação obtida em sede de negociação coletiva, ainda que descumprida. No caso dos autos, a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias. No entanto, diante da constatação de prestação de horas extras habituais, a Corte a quo declarou a invalidade da norma coletiva, condenando a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária e a 36ª semanal. Porém, para que seja efetivada justiça, aquilo que foi pactuado precisa ser cumprido, sob pena de desprestígio à própria negociação coletiva. Assim, é dever deste E. Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento da validade do Acordo Coletivo de Trabalho firmado pela Reclamada, nos termos determinados pelo E. STF no RE nº 1.476.596, porém, determinando o pagamento como horas extras da jornada trabalhada além dos limites definidos no pactuado coletivamente. Assim, não há que se declarar a invalidade da norma coletiva, mas é devido o pagamento de horas extras quanto ao excesso de jornada trabalhado além do limite pactuado coletivamente. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010539-86.2019.5.15.0108. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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