- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso de Revista 0001775-84.2017.5.11.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, inciso II, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENTE PÚBLICO - FISCALIZAÇÃO. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "(...) não há qualquer prova concreta nos autos de que tenha fiscalizado o contrato firmado com o prestador de serviços, nem mesmo que tenha indicado um representante para supervisionar o cumprimento das obrigações dele decorrentes. Além disso, não há nada indicando a retenção dos repasses financeiros à empresa, nem a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas, como dispõe o art. 67, §2º, da Lei nº 8.666/93. Logo, resta caracterizada a típica culpa "in vigilando" e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do litisconsorte pelo pagamento dos créditos dos empregados. Ainda, não há falar em incorreta inversão do ônus da prova nesse caso, pois o litisconsorte é quem detém as condições de apresentar provas de eventuais fiscalizações do contrato com a empresa terceirizada, e não a obreira, sendo assim, cabe ao litisconsorte trazer aos autos tais documentos." Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar que a culpa in vigilando decorre da ausência de prova da fiscalização pelo Estado, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001775-84.2017.5.11.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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