- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001093-85.2017.5.17.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ECT. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE INSTITUÍDAS PELO PCCS/95. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS POR FORÇA DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantida a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta a precedentes qualificados do STF sobre a matéria, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo provido . II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI’s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR – 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) até 30/11/2021 e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001093-85.2017.5.17.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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