- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo 0101213-08.2017.5.01.0226, Rel. Aloysio Correa da Veiga, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 181 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. TEMA 625 DO STF. APLICABILIDADE DOS JUROS DE MORA PREVISTOS NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 AOS CASOS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA É CONDENADA SUBSIDIARIAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS INADIMPLIDAS PELO EMPREGADOR PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO. No que se refere ao capítulo “nulidade processual decorrente da ausência de intimação pessoal do Município”, em que foi aplicado óbice processual a impedir o exame da questão de mérito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 181 , fixou a tese de que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ele são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral. Quanto aos “juros de mora aplicados à Fazenda Pública”, a controvérsia debatida nos autos enquadra-se no Tema 625 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que “ A questão da aplicabilidade dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 na hipótese em que a Fazenda Pública for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador principal tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 ”. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0101213-08.2017.5.01.0226. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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