JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0011333-31.2019.5.15.0004

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0011333-31.2019.5.15.0004, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO DO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO IRR-277-83.2020.5.09.0084. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, firmou a seguinte tese, de observância obrigatória: “ 1. Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. 2. O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal. 3. Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC) ”. A decisão embargada, conforme proferida, está em desconformidade com o referido entendimento. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011333-31.2019.5.15.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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