- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001187-84.2017.5.13.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SÚMULA 422 TST. No caso concreto, observa-se que na minuta do agravo de instrumento a reclamada limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista, quanto ao tema proposto, deixando de impugnar o fundamento específico da decisão recorrida, qual seja, o não-atendimento do disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT (ausência de trecho). Logo, como em momento algum a agravante impugna os fundamentos expostos no despacho agravado, relativamente à ausência de transcrição do trecho, tem-se que o agravo de instrumento encontra-se totalmente desfundamentado, atraindo a aplicação da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO DEMONSTRADA. LEI 13.015/2014. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. Recurso de revista que apresenta a transcrição integral da decisão regional quanto ao tema não preenche os pressupostos formais, desatendendo o disposto no artigo 896 §1º-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.015, de 2014. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão quanto ao tema de insurgência, sem grifos, destaques ou sublinhados, como fez o agravante, não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Ademais, esta Corte Superior consagra o atual entendimento de que a mera transcrição do trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista , desatrelada de seu respectivo tópico , não atende as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que torna inviável o cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001187-84.2017.5.13.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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