JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-55.2023.5.07.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000110-55.2023.5.07.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 22/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. Da leitura do acórdão do Tribunal Regional, constata-se que não há como divergir da Corte local, a mudança de julgado demandaria revolvimento de fatos e provas, uma vez que a questão foi decidida com fundamento na prova oral e documental. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 331, V, DO TST. 1 - Tendo o Tribunal local registrado não haver elementos que demonstrem a fiscalização da segunda reclamada à prestadora dos serviços, impõe-se a manutenção de sua responsabilidade. 2. Dessa forma, a responsabilização subsidiária da Administração Pública não decorre de presunção de culpa, mas de sua verificação em concreto a partir do conjunto da prova, ainda que a Corte local tenha mencionado as regras de distribuição do ônus da prova. 3. Essa conclusão não pode ser alterada sem a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Nesse contexto, considerando que a decisão agravada foi proferida em perfeita sintonia com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, o processamento do apelo encontra óbice na Súmula 333 do TST. Fica afastada, pois, a fundamentação jurídica invocada quanto ao tema proposto. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000110-55.2023.5.07.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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