JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000366-53.2022.5.14.0131

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Embargos 0000366-53.2022.5.14.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST APLICADA PELA TURMA. AGRAVO EM EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. A Turma negou provimento ao agravo interno da reclamada com fundamento na Súmula nº 422, item I, do TST, tendo em vista a falta de impugnação, no agravo de instrumento, da aplicação do óbice do art. 896, § 1º-A, da CLT. Interpostos embargos a esta Subseção, a Presidência da Turma não os admitiu porque não vislumbrado contrariedade ao referido verbete sumular e por ausência de tese a ser confrontada em relação ao preenchimento do requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nas razões de agravo a reclamada não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a defender, genericamente, o cabimento dos embargos. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000366-53.2022.5.14.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 25/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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