JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-97.2023.5.08.0201

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
29/10/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000571-97.2023.5.08.0201, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 29/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA – NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO CELEBRADO COM UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO (UDE) SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO – INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 363 DO TST. 1. O acórdão regional consignou que o reclamante foi contratado por Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE, que se constitui em pessoa jurídica de direito privado e presta serviços ao Estado do Amapá. 2. Não se tratando de contratação de empregado público sem prévia aprovação em concurso público, não é aplicável, no caso concreto, o entendimento expresso na Súmula nº 363 do TST. 3. Dessa forma, correto o acórdão regional que reconheceu a validade do contrato de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada, e a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 4. A terceirização de serviços estabelecida entre o Estado do Amapá e a Unidade Descentralizada de Execução da Educação – UDE não se confunde com a contratação de servidor sem a observância de concurso público, vedada pelo art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000571-97.2023.5.08.0201. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 23/10/2024. Juntado aos autos em 29/10/2024.)
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