- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo 0020069-34.2021.5.04.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO DO ENTE PÚBLICO NÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOB A PERSCPETIVA DO ÔNUS DA PROVA. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015 (aplicação do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). No presente caso , a Turma desta Corte reformou a decisão do TRT para afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública , uma vez que constatou dissonância entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246). A decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246, ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Ressalte-se que não houve , no acórdão da Turma desta Corte , discussão acerca do Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0020069-34.2021.5.04.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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