- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 14/04/2025
- Data de publicação
- 05/05/2025
TST – Agravo 1000339-92.2020.5.02.0281, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 05/05/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO TEMA 1.118 COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, parte final, do CPC. Na hipótese dos autos , verifica-se no acordão do órgão fracionário que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços) . Como a responsabilização da Administração Pública não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 , ao julgar o RE 760.931/DF, nestes termos: “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . Ademais, afastada a aplicação do Tema 1.118 com base no contexto fático probatório contido na decisão recorrida. A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000339-92.2020.5.02.0281. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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