JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100594-13.2020.5.01.0343

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

TST – Agravo 0100594-13.2020.5.01.0343, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 14/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 673 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 673 e 660 do STF). Na hipótese dos autos , o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral , quando a controvérsia se refere à prescrição aplicável às execuções individuais de sentença proferida em processo coletivo. Nesse sentido, a tese fixada no Tema 673 do ementário de repercussão geral do STF: “ A questão do prazo prescricional aplicável às execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva já transitada em julgado tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/3/2009 ” ( ARE 750489 , da relatoria do Exmo. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 02/10/2013). Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir , o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0100594-13.2020.5.01.0343. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/04/2025. Juntado aos autos em 05/05/2025.)
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