JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000754-59.2013.5.09.0567

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Embargos de Declaração 0000754-59.2013.5.09.0567, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE ADENTRAR AO MÉRITO PARA VERIFICAR ADERÊNCIA À TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE ÓBICE. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE N.º 10. 1. Contra decisão da Primeira Turma que não conheceu do agravo de instrumento por falta de dialeticidade, embarga de declaração a ré-agravante, sustentando que é de se ultrapassar o óbice processual quando a matéria for de repercussão geral. 2. Diante do óbice processual, não há como apreciar o mérito do recurso para verificar se, como alega a parte recorrente, a matéria discutida tem aderência à tese de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser atendidos por todos os recorrentes, não se estabelecendo nenhuma exceção , de modo que, para se admitir um recurso que não os cumpre, seria preciso afastar a incidência da norma jurídica que o agasalha, o que só seria possível pelo voto da maioria absoluta do plenário do órgão colegiado, na forma do art. 97 da Constituição Federal, sob pena de vulneração da Súmula Vinculante n.º 10. 4. Assim, a singela superação do óbice processual importaria em desrespeito e escancarado descumprimento de súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não é admissível em respeito ao devido processo legal. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000754-59.2013.5.09.0567. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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