- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 1000129-59.2019.5.02.0351, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO OU PROVENTO DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. SALÁRIO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA Nº 75 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre os limites da possibilidade de penhora da remuneração do executado, com vistas à satisfação do crédito do exequente Quanto ao tema, o Tribunal Pleno do TST, em 24/03/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo nº RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, Tema nº 75, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. No caso, o Tribunal Regional, ao limitar a penhora dos proventos de aposentadoria ou salários dos executados aos valores que excederem o 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto nos art. 5º, II, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000129-59.2019.5.02.0351. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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