JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-22.2021.5.05.0532

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000953-22.2021.5.05.0532, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇA DE COMISSÕES POR CANCELAMENTOS E TROCAS. DECISÃO DENEGATÓRIA OMISSA QUANTO À ANÁLISE DO TEMA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento busca demonstrar que a decisão denegatória violou o art. 93, IX, da CF/1988, ao deixar de apreciar o tema “diferença de comissões por cancelamentos e trocas”, suscitado no recurso de revista. 2. Como dispõe o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, caso haja omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, “é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la, sob pena de preclusão”. O recorrente não opôs os devidos aclatórios, o que inviabiliza o exame do recurso no que diz respeito ao tema. 3. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, “a”, da CLT, na OJ nº 111 da SBDI-1 do TST e na Súmula nº 126 do TST. 2. O agravo de instrumento busca demonstrar que a decisão contrariou o art. 5º, X, da CF/1988, que assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, bem como o direito à indenização por danos morais; que houve afronta à jurisprudência consolidada do TST, que reconhece o direito à indenização por danos morais na prática de venda casada sem prévio consentimento dos consumidores, com ameaças de dispensa aos empregados; que a prática de obrigar vendedores a incluir produtos não contratados nas vendas viola direitos difusos dos consumidores e individuais dos trabalhadores; que a violação foi comprovada por prova testemunhal. 3. A discussão a ser apresentada no recurso de revista está restrita ao quadro fático delineado no acórdão recorrido, uma vez que os elementos de prova já foram examinados pelas duas instâncias ordinárias. Dessa forma, cabe ao TST tão somente o eventual reenquadramento jurídico dos fatos. Todavia, o que se pretende no presente caso é o afastamento das constatações do TRT quanto ao elemento fático demonstrado pelas provas testemunhais – qual seja, a conclusão de que os empregados não eram coagidos a realizar venda casada – e não a impugnação aos efeitos jurídicos decorrentes de tal fato. Para se concluir de modo diverso e acolher a pretensão recursal, seria necessário reanalisar os fatos e os elementos de provas dos autos, o que é vedado ao TST, nos termos de sua Súmula nº 126. 4. Prejudicada a análise da transcendência. 5. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÃO. VENDAS A PRAZO OU PARCELADAS. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL E MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Acórdão regional fundado na constatação de que a política de comissionamento da empresa previa o pagamento único de comissões com base no valor do produto vendido, sem incluir juros ou encargos financeiros. Concluiu que esses valores representam custo do financiamento e despesas que não integram a mercadoria vendida nem o cálculo das comissões, sendo considerados riscos do negócio alheios à participação do empregado. 2. Nas razões do recurso de revista, o recorrente alegou que, conforme o art. 2º da Lei nº 3.207/57, as comissões devem incidir sobre o valor total das vendas realizadas, sem distinção entre vendas à vista ou a prazo, incluindo os encargos financeiros; que a exclusão de juros ou encargos das vendas a prazo contraria o art. 2º da CLT, que veda a transferência de riscos ao trabalhador, bem como diverge da jurisprudência consolidada do TST e do TRT-5, que reconhecem o direito às comissões integrais. 3. Na sessão do dia 24/2/2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar os recursos representativos de controvérsia dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037, em acórdão publicados em 14/3/2025, firmou a seguinte tese vinculante por meio da sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema nº 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". 4. Por meio desse julgamento, reafirmou-se a jurisprudência do TST, no âmbito do qual já era pacífico o entendimento de que, caso não haja expresso ajuste em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os demais encargos incidentes sobre as vendas parceladas. Assim se consolidou a posição, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, não fez distinção entre os valores das vendas à vista e das vendas a prazo como referências para o referido pagamento e que a dedução dos encargos ensejaria indevida transferência dos riscos empresariais. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência atual e majoritária do TST. 5. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000953-22.2021.5.05.0532. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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