JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-50.2016.5.06.0193

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000828-50.2016.5.06.0193, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretensão recursal contra a decisão regional que manteve a sentença na qual definido que, para o labor realizado a partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo é a data da efetiva prestação dos serviços. O exame prévio dos critérios de transcendência da causa objeto do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está de acordo com a Súmula 368, V, do TST. E, no caso concreto, o acórdão está em consonância, ainda, com a decisão do Pleno do TST, no julgamento do E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, segundo a qual as matérias referentes à definição do fato gerador, à base de cálculo e à exigibilidade da contribuição previdenciária são disciplinadas exclusivamente por normas de índole infraconstitucional. O Supremo Tribunal Federal também firmou jurisprudência nesse sentido. Assim, a violação dos dispositivos indicados ( incisos II e XXXVI do artigo 5º; alínea "a" do inciso III do artigo 150; alínea "a" do inciso I do artigo 195 e §6º do artigo 195 da Constituição Federal ) somente poderia ocorrer de forma direta se o acórdão regional estivesse contrário à lei, incorporada na Súmula 368, V, do TST, o que não é o caso destes autos. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado . Transcendência da causa não configurada. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000828-50.2016.5.06.0193. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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