- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento 0021167-30.2016.5.04.0017, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: PROCESSO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA CONCRETA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Consoante diretriz do item V da Súmula 331 do TST, a responsabilidade supletiva, em casos de terceirização de serviços, só pode ser atribuída à Administração Pública, na qualidade de tomadora de serviços, quando evidenciada a culpa in vigilando . Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que a condenação decorre da culpa do tomador dos serviços e que não houve efetiva fiscalização por parte do tomador de serviços, e que o Regional registrou, textualmente que "por certo, a segunda Reclamada incorreu em culpa in vigilando . No caso dos autos, conforme sentença, a primeira Reclamada deixou de pagar ao Reclamante, por exemplo, aviso prévio, décimo terceiro salário, férias e FGTS ." . Ademais, conforme entendimento pacífico consubstanciado na Súmula 331, VI, desta Corte, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Nesse contexto, é inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida, que reconheceu a culpa in vigilando e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público encontra-se em consonância com o item V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS DA MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO QUE NÃO ATACA AS RAZÕES DO DESPACHO DENEGATÓRIO. DESFUNDAMENTADO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista quanto ao tema por entender que a matéria não foi objeto de deliberação por parte do julgador quanto à questão de fundo. Na oportunidade, registrou que "Inviável a análise da admissibilidade do recurso, por referir matéria que não foi objeto de deliberação, quanto à questão de fundo, por parte do órgão julgador, diante do óbice de natureza processual apontado, a saber, deixar o Colegiado de examinar a discussão sobre atualização monetária e juros por entender ser matéria de execução." Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada limita-se a reiterar suas razões de irresignação lançadas no recurso de revista, não se insurgindo quanto a esse fundamento específico do Regional. Esclareça-se que, sendo o objetivo do agravo de instrumento o destrancamento do recurso de revista, obstado seu processamento mediante despacho de admissibilidade do Tribunal de origem, é imperioso que a parte agravante, buscando lograr o julgamento do recurso de revista pelo Tribunal Superior do Trabalho, demonstre, de forma inequívoca, o desacerto da decisão mediante a qual se denegou seguimento àquele recurso. Portanto, o presente agravo de instrumento apresenta-se desprovido de fundamentação, pelo que se aplica o disposto no item I da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021167-30.2016.5.04.0017. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.