- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100668-69.2018.5.01.0074, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA TÍPICA DOS FINANCIÁRIOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, no caso em análise, apesar de reconhecer a licitude da terceirização, declarou o enquadramento do reclamante na categoria dos empregados financiários. A Corte, amparada no conjunto fático-probatório, decidiu que a reclamada exerce atividades típicas de instituição financeira: “não há dúvidas de que as atividades descritas acima de captação de clientela e intermediação de recursos financeiros de terceiros revela ser inegável que a 1ª Ré está equiparada às instituições financeiras, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 4.595/64 e da Lei nº 7.492/86”. Desse modo, a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. O recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANCO SAFRA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o reclamante prestou serviços em benefício do banco reclamado e reconheceu que “a terceirização de atividade realizada pela segunda ré, aliada à presunção de inidoneidade da empresa prestadora de serviços, que não quitou verbas da natureza trabalhista, impõe a responsabilização subsidiária do tomador, em decorrência de uma conduta omissa e irregular ao contratar empresa inidônea e/ou ao não fiscalizar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada, o que se encontra em perfeita consonância com o disposto na supracitada Súmula nº 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Destaco, por fim, que a Tese Jurídica Vinculante n. 725 do Supremo Tribunal Federal permitiu a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, porém manteve expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. A decisão regional está em consonância com a jurisprudência do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100668-69.2018.5.01.0074. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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