JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-56.2022.5.17.0002

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000328-56.2022.5.17.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. ART. 896, §§ 2º e 9º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. BENEFÍCIO DE ORDEM. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o redirecionamento da execução em face da devedora subsidiária (segunda reclamada), ante o pedido de recuperação judicial da devedora principal. No caso, o Regional entendeu que o prosseguimento da execução se deu em face da responsável subsidiária na decisão exequenda e não está sujeita ao regime da Lei nº 11.101/2005, sendo certo que a recuperação judicial da executada principal não tem o condão de inviabilizar o redirecionamento em face do devedor subsidiário perante esta Justiça Especializada. Entendeu, ainda, que a devedora principal encontra-se em recuperação judicial, estando plenamente configurado seu inadimplemento a justificar o redirecionamento da execução em face da responsável subsidiária. A pretensão recursal esbarra no entendimento da Súmula 266 do TST e no artigo 896, § 2º, da CLT. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Vale destacar que eventual violação reflexa de dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXV e LIV, da CF), não se coaduna com os limites do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000328-56.2022.5.17.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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