JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0440100-45.2005.5.12.0050

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0440100-45.2005.5.12.0050, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. A agravante, ao interpor agravo de instrumento, não atacou diretamente os fundamentos da decisão denegatória, limitando-se a apresentar argumentos genéricos sobre a transcendência do recurso de revista, sem contestar os óbices relacionados ao descumprimento do art. 896, § 1º-A, I e IV, da CLT, e à incidência das Súmulas 126 e 297 do TST. O agravo de instrumento deve demonstrar a viabilidade do recurso trancado, o que não ocorreu no caso em análise. Apesar da exigência de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que tal análise é prejudicada quando o recurso carece de pressupostos processuais que impedem o exame meritório do feito. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0440100-45.2005.5.12.0050. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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