JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001038-22.2011.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001038-22.2011.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. EXCESSO DA MULTA. Requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT, não atendidos . A reclamada não atentou para os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista e de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal cuja violação apontou e os pontos em que consiste seu entendimento de conflito com a tese regional, consubstanciada nos trechos transcritos no recurso. Dessa forma, evidenciada a ausência de tais requisitos, mantenho a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, muito embora por fundamento diverso. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, do CPC, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001038-22.2011.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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