JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0215300-82.2005.5.04.0203

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/03/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0215300-82.2005.5.04.0203, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II/TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA . No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu a pretensão do exequente, no sentido de majorar da base de cálculo (valor do benefício) das diferenças de complementação de aposentadoria, ao fundamento de que não consta do título executivo tal comando, considerando que “ a condenação é relativa ao pagamento de diferenças com base nos Regulamentos de 1969 e 1975, e não na alteração de nível remuneratório (Regulamento de 1991) .”. Entendeu que, apuradas as diferenças de complementação de aposentadoria, devem ser abatidos os valores já pagos ao autor, sejam decorrentes de decisão judicial ou administrativa. Concluiu que “ não há razão para determinar a juntada de cálculos de liquidação de outras ações, porquanto os créditos aqui apurados não têm como base de cálculo eventuais majorações deferidas em outras demandas .”. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0215300-82.2005.5.04.0203. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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