- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo 0100305-14.2020.5.01.0462, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DOS ADICIONAIS DE RISCO E NOTURNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA ESTRANHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. NÃO PROVIMENTO . 1. Não se conhece do agravo de instrumento quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista. Incidência da Súmula nº 422, I. 2. No caso , foi denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior e de violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados, bem como na impossibilidade de processamento do recurso com fundamento na contrariedade à súmula do Excelso STF. 3. A parte, nas razões de seu agravo de instrumento, limita-se a afirmar a necessidade de reforma da decisão de admissibilidade, não atacando de forma direta e específicaos fundamentos da decisão denegatória, uma vez que os argumentos deduzidos referem-se a decisão diversa, que trata de vínculo empregatício, de horas extraordinárias e de multa do artigo 477 da CLT, matérias distintas daquelas que se examinam no presente feito. 4. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100305-14.2020.5.01.0462. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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