JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000230-61.2022.5.02.0070

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000230-61.2022.5.02.0070, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL Na decisão monocrática agravada foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Mantém-se a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual, como no caso (cláusula 15), não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019 que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Cabe destacar que, no caso, não há previsão de condições especiais que afastem a possibilidade de rescisão contratual constante das condições gerais. Registra-se que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aplica-se somente às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, hipótese diversa dos autos. Julgados Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000230-61.2022.5.02.0070. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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