JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-83.2022.5.23.0091

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-83.2022.5.23.0091, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Na hipótese, com o objetivo de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, o Recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão no início das razões recursais e sem qualquer destaque. Nessa circunstância, não há delimitação da tese que consubstancia o prequestionamento e, portanto, torna-se inviável o cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e as supostas violações apontadas no recurso. Não preenchidos os pressupostos recursais contidos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR - 0000026-83.2022.5.23.0091, em que é AGRAVANTE MINERVA S.A. e AGRAVADA CLEUNICE DA SILVA LANDIM. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000026-83.2022.5.23.0091. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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