JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-62.2015.5.03.0010

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
07/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-62.2015.5.03.0010, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 30/04/2025, p. 07/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Analisando o teor do acórdão regional, o que se observa é que a decisão decorre da interpretação dada ao título executivo. E, não evidenciado que o posicionamento adotado contraria a literalidade do teor da decisão exequenda, não há falar-se em afronta ao dispositivo constitucional indicado. Aplicação analógica da ratio contida na OJ n.º 123 da SBDI-2 do TST. Precedentes. Assim, reitere-se, uma vez não demonstrada violação de norma constitucional, nos termos do art. 896, § 2.º, da CLT, não há falar-se em transcendência da matéria articulada no recurso. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-0010662-62.2015.5.03.0010, em que é AGRAVANTE MANOEL OLEGARIO SOUZA e são AGRAVADAS SUPREMA AÇOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., MARIA ROSALIA FONSECA, BREGIM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. e SULEIMA ATHAIDES PEREIRA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010662-62.2015.5.03.0010. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 07/05/2025.)
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