JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0062600-43.2001.5.02.0066

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2025
Data de publicação
08/05/2025

TST – Recurso de Revista 0062600-43.2001.5.02.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 05/05/2025, p. 08/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA FORMADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DO ART. 11-A DA CLT. 1. A Lei 13.467/2017 passou a prever de forma expressa a prescrição intercorrente no âmbito do processo do trabalho. Isso se deu, sobretudo, porque também sobreveio alteração legislativa em relação ao impulso oficial na execução, que ficou limitado apenas aos casos em que as partes não estejam representadas por advogado. 2. A diretriz constante do novo art. 11-A da CLT, contudo, não tem o condão de atingir as execuções que já se encontravam em curso quando da entrada em vigor da denominada “reforma trabalhista”. A sua incidência deve respeitar as situações consolidadas anteriormente à sua vigência, de modo que, tendo sido constituído o título executivo antes da Lei 13.467/2017, ocasião em que ainda vigorava o impulso oficial da execução, deve seguir os preceitos até então pacificados pelo TST por meio da Súmula 114. 3. Em outras palavras, a aplicação do disposto no artigo 11-A da CLT se circunscreve aos casos em que o trânsito em julgado da decisão proferida na ação (formação da coisa julgada) ocorreu após 11/11/2017, início da vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes. 4. Na presente hipótese, verifica-se que a coisa julgada formou-se antes do referido marco temporal. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a extinção da execução por força da prescrição intercorrente, acabou ofendendo o art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que impediu a regular produção de efeitos da coisa julgada formada no processo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0062600-43.2001.5.02.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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