- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010163-02.2024.5.03.0095, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE MOTORISTA DE APLICATIVO E PLATAFORMA DIGITAL. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo, bem como, realizar o necessário cotejo “mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”, conforme determina, por sua vez, o inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No caso dos autos, porém, o reclamante transcreveu integralmente o tópico impugnado, não destacando precisamente os pontos controvertidos, bem como, não realizou o cotejo analítico entre o que foi decidido pela Corte Regional e a violação dos dispositivos legais e constitucionais indicados em relação a cada uma das matérias impugnadas. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010163-02.2024.5.03.0095. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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