JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011274-16.2021.5.03.0163

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011274-16.2021.5.03.0163, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI Nº 13.467/2017 – HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SALÁRIO POR FORA – FORNECIMENTO DE LANCHE. NÃO IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011274-16.2021.5.03.0163. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 08/05/2025.)
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