- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025125-72.2015.5.24.0091, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO – NORMA COLETIVA – VALIDADE – DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . 1 . A ré interpôs recurso extraordinário para o c. STF e, versando o então acórdão recorrido sobre a questão atinente ao tema cuja repercussão geral foi reconhecida, com tese de mérito firmada pelo Supremo Tribunal Federal, determinou-se o encaminhamento dos autos a esse órgão fracionário, a fim de que se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de se exercer eventual juízo de retratação. 2. Em recente decisão acerca do tema de repercussão geral nº 1046, o STF fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3 . No entanto, esta Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da ré, mantendo o v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que reputou por inválida a norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . 4 . Logo, o v. acórdão ora submetido à nova análise, na forma do art. 1.030, II, do CPC, encontra-se em desconformidade com a tese fixada pelo TEMA 1046 da Tabela da Repercussão Geral do c. STF. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido com amparo no art. 1.030, II, do CPC. II - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. HORAS IN ITINERE – LIMITAÇÃO – NORMA COLETIVA – VALIDADE – DIREITO DISPONÍVEL - TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1. Discute-se, nos autos, a validade de norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere . 2. Depreende-se que a hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: "São constitucionais os acordos e convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Frise-se que, na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Na presente hipótese, a Corte Regional reputou por inválida a norma coletiva pela qual se pactuou o pagamento de tempo pré-fixado a título de horas in itinere , por compreender que não foi respeitada a “ efetiva razoabilidade na fixação do tempo médio de deslocamento (pagamento de fração igual ou superior a 50% do tempo efetivamente gasto no trajeto)” . Não se tratando, portanto, de hipótese de direito indisponível, forçoso privilegiar a autonomia negocial coletiva. Logo, o v. acórdão tal como prolatado se encontra em desconformidade com o entendimento firmado pelo c. STF em sede de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 7º, XXVI, da CR e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025125-72.2015.5.24.0091. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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