JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100078-45.2016.5.01.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100078-45.2016.5.01.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, o art. 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que isenta as empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, se aplica apenas à fase de conhecimento. Nos processos em execução, incide o art. 884, § 6º, da CLT, que limita a isenção de garantia de juízo apenas " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 2. No caso, não houve garantia do juízo. A própria executada informa, na minuta de agravo de instrumento, que “ não recolheu o depósito judicial visto estar isenta de tal recolhimento, uma vez que a Ré se encontra desde 16/04/2019 em Recuperação Judicial e neste sentido não há o que se falar em garantia prévia do Juízo”. 3. Revela-se, assim, deserto o agravo de instrumento. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100078-45.2016.5.01.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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