JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010144-33.2019.5.03.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo 0010144-33.2019.5.03.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 A) REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/2/2020, na vigência da Lei nº 13.015/2014, e observa-se que não cuidou a recorrente de indicar, nas razões do recurso de revista, de forma explícita e fundamentada, qualquer contrariedade a dispositivo da Constituição Federal, lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, tampouco divergência jurisprudencial. B) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18/2/2020 , na vigência da Lei nº 13.015/2014, e verifica-se que a parte não transcreveu , em razões de recurso de revista, o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010144-33.2019.5.03.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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