JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-14.2017.5.09.0018

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001194-14.2017.5.09.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL DO ART. 227 DA CLT. TRABALHO ANÁLOGO AO DE TELEFONISTA. FUNÇÃO DE "CONSULTORA DE RELACIONAMENTO”. PREPONDERÂNCIA NO USO DE APARELHO TELEFÔNICO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Conforme a atual jurisprudência do c. TST, o empregado que exerce atividade exclusiva ou preponderante de teleatendimento tem direito à jornada de trabalho reduzida de seis horas diárias, estabelecida pelo art. 227 da CLT. Precedentes. 2. No caso, incumbia à autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos dos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, demonstrar de forma inconteste o labor exclusivo e/ou preponderante em atividade de teleatendimento. No caso dos autos, não se extrai do v. acórdão recorrido que, no exercício da função de consultora de relacionamento, utilizava preponderantemente o aparelho telefônico; consta apenas que a autora afirmou que, “ Como consultora, atendia cerca de 40 ligações por dia e como representante, eram cerca de 80 a 100 ligações por dia .”. 3. Nesse sentir, a reforma do v. acórdão recorrido importaria o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, tornando inviável o processamento do recurso de revista. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Quanto aos arts. 59, §2º, da CLT e 7º, XIII e XXVI, da CR, não há violação visto que, da leitura do trecho transcrito, conclui-se que, no plano fático, não houve acordo de compensação formalizado. Consta do v. acórdão recorrido: “(...) não há prova documental nem autorização convencional para adoção da compensação de jornada semanal, incorrendo também em irregularidade formal .”. “ O ACT prevê apenas a implantação do banco de horas (fl. 581/582), o que não condiz com o caso da autora. A mera previsão de realização de horas extras no contrato de trabalho (fl. 465), como pretende ver reconhecida a empresa, não supre o acordo formal, de onde deveriam constar as condições em que se daria a compensação (...)”. 2. No tocante à Súmula 85/TST, há indicação genérica o que inviabiliza o conhecimento do Recurso de Revista na medida em que a parte recorrente não especifica a qual dos seis incisos está se referindo. 3. Além disso, os arts. 5º, LIV e LV, e 8º, III, da CR, 74, §1º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, por não se referirem ao regramento relativo à compensação (tópico em debate), não viabilizam o conhecimento recursal, por força da Súmula 297/TST. 4. Por fim, no tocante aos arestos colacionados, assevere-se que não foi feito o cotejo analítico exigido pelo art. 896, §8º, da CLT, de modo que há óbice manifesto ao conhecimento recursal pela via da divergência. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. Em face de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, no particular. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS – ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO DO STF. TRANSCENDÊNCIA PRESENTE. 1. A Corte Regional determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015, como índices de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, tendo o Regional determinado a aplicação da TR até 24/3/2015 e do IPCA-E a partir de 25/3/2015 como índices de correção monetária, contrariamente ao decidido pelo STF, no sentido da “incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação , a incidência da taxa SELIC”, o recurso de revista merece conhecimento. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, XXXVI, da CF e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e desprovido e agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido e recurso de revista da ré conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001194-14.2017.5.09.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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