- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001713-05.2013.5.03.0015, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 30/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: A C Ó R D Ã O7ª TurmaGMAAB/AC/daoI - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF DE CARÁTER VINCULANTE. ADC 58. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. JUROS DA MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 304 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo interno para proceder a novo exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido.II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF DE CARÁTER VINCULANTE. ADC 58. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. JUROS DA MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 304 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. Por vislumbrar possível afronta ao artigo 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido.III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO STF DE CARÁTER VINCULANTE. ADC 58. CRITÉRIOS DE MODULAÇÃO. JUROS DA MORA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU EXPRESSAMENTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 304 DO TST. Trata-se de recurso de revista em que o Banco executado pugna pela exclusão dos juros moratórios. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e "serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF, “igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. No caso, o eg. TRT determinou a aplicação do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação e, a partir de então, a incidência da taxa SELIC, nos moldes da decisão vinculante do c. STF. No entanto, fundamentada na Súmula nº 304 do TST, a decisão que transitou em julgado determinou expressamente a exclusão dos juros moratórios, em razão de a empresa executada está em liquidação extrajudicial. Violação do artigo 5º, XXXVI, da CF, configurada. Recurso de revista conhecido por violação ao artigo 5º, XXXVI, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001713-05.2013.5.03.0015. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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