- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011400-72.2013.5.11.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. Ante uma possível afronta ao art. 7º, XXVI, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DA RMNR. ADICIONAIS PREVISTOS EM LEI DECORRENTES DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO . TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1.251.927/RN. 1. Não há dúvida de que a controvérsia a respeito do cálculo do Complemento de RMNR foi pacificada por esta e. Subseção, em sua composição completa, no julgamento do E-RR-848-40.2011.5.11.0011, no sentido de que os adicionais que decorrem de condições especiais de trabalho e estão previstos em lei não integram o cálculo do complemento de RMNR previsto na norma coletiva da Petrobras. Posteriormente, em 21/6/2018, o Pleno do TST, ao analisar o IRR-21900-13.2011.5.21.0012 ( Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Publicação: DEJT 20/9/2018), ratificou tal entendimento, sedimentando a tese de que, “Considerando os fatos pretéritos e contemporâneos às negociações coletivas que levaram à criação da remuneração mínima por nível e regime - RMNR, pela Petrobras e empresas do grupo, pode-se concluir, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do "complemento da RMNR", sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva. Por outro lado, os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres do império do "jus cogens", podem ser absorvidos pelo cálculo em testilha” . 2. No entanto , a matéria foi levada à apreciação da Corte Suprema, que, ao julgar o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.251.927 , publicado no DJE de 17/1/2024, com trânsito em julgado no dia 5/3/2024 , confirmou o entendimento do Min. Alexandre de Moraes, proferido em decisão unipessoal, no sentido de validar a forma de cálculo da RMNR arquitetada pela Petrobras, invocando respeito aos limites da negociação coletiva, a exemplo do que decidido pelo STF nos processos ARE-1.121.633/RG e RE 590.415, e opondo-se à mencionada decisão deste TST, proferida em sede de Incidente de Recurso Repetitivo nº 21900-13.2011.5.21.0012. Prevaleceu, portanto, a tese vinculante de que o cálculo da parcela "complemento da RMNR", estabelecido via norma coletiva, para fins de igualar o patamar remuneratório dos empregados que trabalham na mesma região e de nível igual da carreira, já deve incluir o valor correspondente a adicionais salariais. 3. Sendo assim, ressalvando entendimento pessoal sobre a matéria e por disciplina judiciária , considera-se que a Corte Regional, ao entender que a “ complementação de RMNR dever ser calculada com base no salário básico mais vantagem pessoal, como previsto em acordo coletivo, sem incluir outras parcelas que decorrem das condições adversas de trabalho, no caso dos autos, adicional de periculosidade habitualmente pago ao autor ”, dirimiu a controvérsia em desconformidade com a decisão vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011400-72.2013.5.11.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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