JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-69.2016.5.03.0026

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011445-69.2016.5.03.0026, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST . In casu , extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização (considerada lícita pelo TRT) e que a tomadora de serviços se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve a condenação subsidiária ao pagamento de eventuais créditos trabalhistas deferidos na presente demanda, em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 331, IV, desta Corte. Esclarece-se, por oportuno, que o fato de o STF ter reconhecido a licitude das terceirizações não afasta, de per si , a responsabilidade subsidiária aplicada à agravante - empresa particular – pois essa decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão monocrática agravada. Agravo de instrumento da ré conhecido e desprovido. BENEFÍCIO DE ORDEM. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST . A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o provimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Em face de possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento da ré conhecido e provido no aspecto. II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O Tribunal Regional decidiu pela atualização dos créditos trabalhistas pelo índice TRD até o dia 24/3/2015, e a partir de 25/3/2015, pelo índice IPCA-E para a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI' s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC' s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, " no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). ". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios " tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes ". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, fora fixado o índice TRD até o dia 24/3/2015, e a partir de 25/3/2015, o índice IPCA-E para a correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas, contrariamente ao decidido pelo STF. 5. Acresça-se que a Lei 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, II, da Constituição da República e parcialmente provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR LAVAGEM DO UNIFORME. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A discussão, no tópico, diz respeito à possibilidade de se deferir indenização pelas despesas com a lavagem do uniforme ao empregado que o utiliza para o labor diário. 2. A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que a indenização pela lavagem de uniforme só se justifica quando se tratar de traje especial, vinculado ao tipo de atividade desenvolvida pelo empregado, que não se equipara com o vestuário de uso comum ou cotidiano. Assim, a reparação pecuniária pela lavagem de uniforme comum, que pode ser feita em casa junto com as demais roupas de uso corriqueiro, não encontra respaldo no artigo 2º da CLT. Precedentes. 3. Para o caso dos autos, o Tribunal registrou categoricamente que o uniforme podia ser lavado juntamente com as demais roupas de uso pessoal, o que não gera maior despesa para o empregado e, tampouco, caracteriza tempo à disposição do empregador. 4. Nesse passo, estando a decisão regional alinhada ao entendimento dominante nesta Corte sobre o assunto, não comporta reforma, mesmo porque tal intento importaria o reexame da prova dos autos, o que é defeso nesta fase processual, à luz da Súmula 126 desta Corte. 5. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. REGIME DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Inicialmente, urge ressaltar que a verificação de ser inovatória ou não a alegação de que “ a prestação de horas extras invalida o sistema de compensação de jornada “ não será analisada neste momento processual, em face da Súmula 126/TST, que impede o revolvimento de matéria fática e probatória pelo TST. Por outro lado, o TRT registra que nos períodos em que o reclamante cumpriu jornada fixa das 15h48 às 01h09 e das 06h00 às 15h48, bem como jornada das 06h00 às 15h48 e das 15h48 à 01h09, este não laborou (como destacado na sentença) no regime de compensação de jornada denominado semana espanhola. E quanto ao período em que laborou em turno ininterrupto de revezamento, ao contrário do que alega o trabalhador, o acordo coletivo autoriza o trabalho sob tal regime de compensação, restando amparada a sua implantação pelas reclamadas por norma coletiva de trabalho. Além disso, não consta do acórdão recorrido a prestação habitual de horas extras pelo trabalhador. Nesse contexto, a pretensão recursal novamente encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. UNICIDADE CONTRATUAL. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. EXAME PREJUDICADO. 1. O autor insiste que o TRT, ao não considerar a unicidade contratual no caso dos autos, violou a legislação de regência sobre a matéria. Aponta a violação dos artigos 9º, 452 e 453, da CLT, 2º, da Portaria nº 384/92 do MTE, e Súmula nº 20 do TST. 2. Diante, porém, do provimento dos recursos ordinários das rés, para declarar a licitude da terceirização, tendo sido mantido o vínculo empregatício com a prestadora dos serviços, 1ª reclamada e, por conseguinte, ter sido julgados improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, julga-se prejudicado o exame da pretensão recursal do empregado. IV - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. MINUTOS RESIDUAIS. INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO . A causa versa sobre a consideração dos minutos gastos pelo empregado em atividades preparatórias (café, higienização e troca de uniforme) e no deslocamento interno, como tempo à disposição do empregador. Trata-se de contrato de trabalho que vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, o que legitima a aplicação da Súmula 366 desta Corte, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”. Extrai-se do acórdão regional que a ré foi condenada ao pagamento de 30 minutos diários, decorrentes do tempo em que o reclamante despendia com higienização, troca de uniforme e lanche. O reclamante, por sua vez, requer o acréscimo dos minutos deferidos, sendo majorado para 35/45 minutos anteriores e 30/35 após a jornada e reflexos. O quadro fático delineado pelo TRT é de que “ A existência de muitos residuais não registrados nos controles de frequência foi comprovada por meio de prova oral, destacando-se do depoimento da testemunha Aldimar Pereira, indicada pelo reclamante, as seguintes informações: [...] que o ônibus do depoente não era o mesmo do reclamante ; que os ônibus chegavam com 35/45 minutos de antecedência; que ao chegar, que se dirigia ao vestiário para trocar de roupa depois no refeitório para tomar café e depois ia para a área onde batia o ponto, gastando 35 minutos nessas atividades; que na saída, batia o ponto na área, ia ao vestiário para trocar de roupa e tomar banho, passando na portaria da empresa após 30/35 minutos após a batida do ponto; [...] Em depoimento pessoal, o reclamante afirmou: [...] que depois que passava pela portaria, o depoente gastava uns 30 minutos para trocar de roupa, tomar café e deslocar até o local de bater o ponto; que se fosse direto da portaria até o local de ponto, o depoente gastaria uns 10 minutos; que na saída, após o registro de ponto, o depoente trocava de roupa no vestiário e gastava cerca de 15 minutos para passar na portaria “. Atento ao quadro delineado e atento ao princípio da primazia da realidade, o TRT decidiu que: “ a média de minutos alegada pelo reclamante exorbita o razoável, mormente se considerarmos o limite de 10 minutos diários e a natureza dos atos preparatórios alegados (desjejum e troca de uniforme), não há notícias da realização de atividades prévias que justificassem a enorme perda de tempo sugerida pelo autor ”. Nesse contexto, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na súmula desta Corte, porquanto, para se confrontar o decisum regional com os argumentos autorais seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas nesta fase processual. Indenes os artigos ditos violados e também não há contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento da ré conhecido e parcialmente provido; recurso de revista da ré conhecido e parcialmente provido; agravo de instrumento do autor conhecido e desprovido e recurso de revista do autor não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011445-69.2016.5.03.0026. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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