- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000008-45.2024.5.02.0710, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/04/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEPOIS DE FINDO O PRAZO RECURSAL. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Na hipótese, a parte Reclamada, ao interpor recurso ordinário, deixou de comprovar, no prazo alusivo ao recurso, o recolhimento das custas processuais, realizando a referida comprovação somente após findo o prazo de interposição do recurso. Nos termos da parte final art. art. 789, § 1º, da CLT, “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. Assim, não basta que o recolhimento das custas seja feito no prazo do recurso, sendo necessário que a comprovação do recolhimento seja feita no aludido prazo, sob pena de deserção. III. Na hipótese, não se aplica o entendimento consagrado na atual redação da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I desta Corte Superior, no sentido de que, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", pois o referido verbete jurisprudencial trata de complementação do valor recolhido, e não de ausência de comprovação do recolhimento das custas. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000008-45.2024.5.02.0710. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/04/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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