- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2025
- Data de publicação
- 09/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010238-76.2020.5.15.0053, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS COM O CONTRATO DE TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL AMPARADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo em agravo de instrumento em recurso de revista contra decisão que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia ao acúmulo de função e ao adicional de insalubridade. 3. Com relação ao acúmulo de função, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que haverá indevido acúmulo funcional quando a atividade diversa realizada pelo empregado não evidenciar compatibilidade com as tarefas originalmente contratadas, como ocorreu no presente caso, conforme constatou as instâncias de origem a partir do exame do substrato fático e probatório. 4. Como o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 5. Quanto ao adicional de insalubridade, o acórdão regional está em plena sintonia com a Súmula nº 448, II, do TST, segundo a qual “A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. 6. Como a decisão regional está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST 7. Ademais, constata-se que o acórdão regional fundamentou-se nas provas produzidas no processo, razão pela qual a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010238-76.2020.5.15.0053. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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