JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-86.2020.5.04.0341

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/05/2025
Data de publicação
09/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020197-86.2020.5.04.0341, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/05/2025, p. 09/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Conforme destacado na decisão recorrida, verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, a parte recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia quanto ao reconhecimento do grupo econômico e a responsabilização solidária. 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, forçoso reconhecer que o recurso de revista, de fato, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020197-86.2020.5.04.0341. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/05/2025. Juntado aos autos em 09/05/2025.)
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