- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 09/05/2025
- Data de publicação
- 01/07/2024
TST – Reclamação 0000649-06.2020.5.05.0161, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 09/05/2025, p. 01/07/2024
EMENTA: PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. De acordo com o entendimento firmado no âmbito da 4ª Turma do TST, às reclamações trabalhistas ajuizadas após a vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado o disposto no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Desse modo, a mera declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para presumir seu estado de miserabilidade, a fim de se conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção. Nesse passo, uma vez não alcançada a condição definida no art. 790, § 3º, da CLT, é ônus do requerente do benefício da justiça gratuita a comprovação robusta de sua incapacidade de suportar as despesas processuais, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000649-06.2020.5.05.0161. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 01/07/2024.)
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